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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quarta-feira, 1 de abril de 2020


A COVID-19 E O PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Rafael Quadros de Souza


         As redes sociais, principalmente grupos de WhatsApp, são um campo fértil de proliferação de informações, algumas interessantes e outras sem embasamento. A última delas é a circulação de supostos artigos que defendem a possibilidade das empresas pagarem os tributos somente ao final do ano, sendo ainda possível fazer o parcelamento destes tributos vencidos, sem juros nem multa. Na busca da apuração dos fatos, realizamos diversas pesquisas em repositórios legais, seguindo abaixo as informações pertinentes.

         O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 152, em 18 de março de 2020, dispondo sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Simples Nacional, feito através de DAS – Documento de Arrecadação do Simples. Os tributos com vencimentos em 20/04, 20/05 e 20/06, ficaram com vencimento para 20/10, 20/11 e 21/12, respectivamente.

         Ainda, o mesmo Comitê Gestor aprovou, por meio da Resolução nº 153, publicada em 26 de março de 2020, a prorrogação do prazo para a apresentação da DEFIS (Declaração de Informações Sociais) e DAS-Simei (Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual), para o dia 30 de junho de 2020.

         Assim, a prorrogação somente é válida para o Simples apurado com vencimento a partir de abril e somente abrange as empresas enquadradas no Simples Nacional.

         É importante também salientar que essas medidas englobam somente os tributos federais incluídos no Simples Nacional, não sendo aplicada aos tributos estaduais (ICMS) e municipais (ISS). A GPS (Guia da Previdência Social), por enquanto também não está inclusa na prorrogação do pagamento. Empresas do regime de apuração Lucro Presumido ou Lucro Real ainda não possuem este benefício.
         Outra medida adotada foi a suspensão do prazo de recolhimento do FGTS (Medida Provisória nº 927/2020), das competências de março, abril e maio. Salienta-se que o dever e o prazo para a prestação de informações pelo e-Social permanece.
         Quanto a Declaração do Imposto de Renda Pessoas Físicas - DIRPF 2019/2020, cujo vencimento é em 30/04/2020, a Câmara dos Deputados pretende votar ainda nessa semana a prorrogação do prazo de entrega.
         Por fim, importante salientar que as empresas com regime de apuração pelo Lucro Presumido ou Lucro Real não tiveram a suspensão dos pagamentos. Porém, acreditamos que é possível, no âmbito do Direito Tributário, de se buscar judicialmente o direito à prorrogação do pagamento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), tendo em vista o prejuízo trazido pela pandemia do Coronavírus, por meio de medida liminar em caráter de urgência.
         Antes de tomar qualquer medida referente ao recolhimento de tributos ou não, procure o contador e o advogado especialista de sua confiança. Sempre há uma saída. Os princípios da liberdade econômica e função social da empresa devem ser supremos neste momento, ante o risco de dissolução de vários empreendimentos.  

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

A "PEJOTIZAÇÃO" SOB A ÓTICA TRIBUTÁRIA


A “PEJOTIZAÇÃO” SOB A ÓTICA TRIBUTÁRIA

Rafael Quadros de Souza


         O termo “pejotização” surgiu no âmbito do Direito do Trabalho, buscando definir uma modalidade de fraude à relação de emprego, aonde a pessoa física constitui uma pessoa jurídica (geralmente empresa unipessoal, EI ou EIRELI), para ser contratada pelo empregador, porém com as mesmas características da relação empregatícia (subordinação, pessoalidade, não eventualidade, etc), com o fito de esquivar-se dos encargos trabalhistas.

         Assim, os tribunais impuseram severas sanções a quem se servisse da “pejotização” para a prática de atos ilícitos, como por exemplo, a prestação de serviços em que o prestador é verdadeiro empregado, somente recebendo seu “salário” mediante a emissão de notas fiscais, para fazer crer se tratar de uma relação comercial (tomador x prestador de serviços).

Vale dizer que a maioria das sanções atingem os empregadores (falsos tomadores) que, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício, são condenados a pagarem os direitos trabalhistas aos empregados (falsos prestadores). Ocorre que as sanções também podem atingir os próprios titulares das empresas, nos casos de reconhecimento de fraudes, por exemplo, para ocultação de bens ou falsa distribuição de lucros.

Ao mesmo tempo, a legislação civil brasileira evoluiu no sentido de estimular o empreendedorismo, acabando por promulgar a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que incluiu o artigo 49-A e parágrafo único ao Código Civil:

“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

     O objetivo da lei é claro: incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas por meio de pessoas jurídicas, inclusive por meio de empresa unipessoais.

    Dito isso, adentramos no campo do direito tributário e empresarial, salientando que a pejotização é uma importante ferramenta de planejamento tributário. Nada de comparar àquele conceito pejorativo surgido no direito do trabalho.

Muitas vezes a criação de uma pessoa jurídica para prestação de serviços, por exemplo, acarreta uma carga tributária bem menor, e ainda, retira prestadores de serviços da clandestinidade e do anonimato jurídico.

      Nada impede que uma empresa, constituída de uma só pessoa, preste serviços a outras pessoas jurídicas, legalmente contratada, recebendo pagamentos mediante emissão de notas fiscais, inclusive se a empresa contratante for a sua única cliente! Existe uma infinidade de fatores e provas que podem inibir o reconhecimento da relação de emprego, começando por um contrato de prestação de serviços bem feito.

       Um contribuinte que detenha imóveis em seu nome e receba rendimentos pelas locações, pode sim constituir uma pessoa jurídica para a administração de seus bens. Obviamente que deverão ser comparadas as tributações na pessoa física e jurídica antes da decisão, mas este não é um “indício de fraude”.

      O termo pejotização já é uma realidade na doutrina, jurisprudência e rotina dos escritórios contábeis e de advocacia. Porém, aos poucos vamos entendendo que o seu sentido não é pejorativo quando usado dentro dos parâmetros legais, demonstrando-se uma importante ferramenta de planejamento tributário.  


quarta-feira, 28 de novembro de 2018

O Novo Regulamento do Imposto de Renda - RIR/18


O Novo Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18


            Foi publicado no Diário Oficial da União, no último dia 23/11/2018, o Decreto nº 9.580/2018, trazendo o novo regulamento do imposto de renda, o qual regula a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do referido imposto, revogando o anterior Decreto nº 3.000, de 1999.

            O RIR/18 possui 1.050 artigos, que na sua maioria são reproduções das legislações esparsas sobre o assunto, organizando, num verdadeiro compêndio, por ordem lógica de assunto, os títulos e capítulos. A bem da verdade, as regras estampadas no RIR/18 já vêm sendo aplicadas pelo Fisco, não havendo, portanto, grandes novidades. O próprio Código Tributário Nacional prevê que o Poder Executivo é obrigado a reunir, anualmente – o que não é cumprido – toda a legislação tributária, em um regulamento único.

            O que acontece é que o RIR/18 é a principal fonte de consulta da Receita Federal no momento das fiscalizações e autuações de imposto de renda, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. Portanto, o seu conhecimento é de vital importância pelos contribuintes e seus consultores.

            As principais alterações no RIR/18 foram trazidas pela Lei 12.973/2014, em relação a tributação das pessoas jurídicas. Também foram incluídas alterações que foram solidificadas pela jurisprudência (julgamentos no mesmo sentido), como a inclusão do artigo 946, inciso I, sobre a contagem do prazo decadencial quinquenal de constituição do crédito tributário, que, nos causos de dolo, fraude ou simulação, não começa a contar a partir da ocorrência do fato gerador, mas somente do primeiro dia do ano seguinte.

          Outra novidade está na previsão dos contribuintes poderem usar precatórios federais para o pagamento do imposto de renda, no artigo 939 do RIR/18 e seus parágrafos, previsão essa que não existia no regulamento de 1999.

       É muito importante que os profissionais das áreas jurídicas, administrativas e contábeis das empresas analisem em conjunto o Regulamento do Imposto de Renda, notadamente para verificarem se permanecem realizando a melhor forma de apuração do imposto de renda, eis que este regulamento vai influenciar em futuras interpretações que a Receita Federal e os tribunais - administrativos e judiciais – darão sobre o imposto.       

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

O próximo Presidente e a Proposta de Reforma Tributária


O próximo Presidente e a Proposta de Reforma Tributária

            O Presidente eleito vai ter pela frente um dos principais desafios econômicos do Brasil logo no início do ano, que é a votação da Proposta de Emenda Constitucional nº 293-A/2004, que altera o Sistema Tributário Nacional. É que nenhuma proposta de emenda à Constituição pode ser votada durante o período de intervenção militar, como a que ocorre no Rio de Janeiro e acaba em janeiro de 2019.

            No Brasil, a Constituição Federal somente poder ser alterada por Emendas Constitucionais, que podem ser apresentadas pelo Presidente da República ou pelo Congresso Nacional, sendo votadas por este último em dois turnos.

            O Sistema Tributário Nacional tonou-se um complexo e caudaloso labirinto de irresponsáveis tributos, criados sem os devidos pressupostos constitucionais. A política fiscal é exercida com base em tentativas – na maioria frustradas, de desonerar um lado da sociedade para onerar o outro. As contribuições PIS/Cofins e o ICMS são exemplos desta realidade, com complicados sistemas de créditos e cumulações.

            A PEC 293-A/2004 é uma moção substitutiva, derivada do desmembramento e evolução de várias propostas anteriores. Essa proposta foi criada por um grupo de estudiosos de Direito Tributário do CCiF – Centro de Cidadania Fiscal.    
           
            A ideia é substituir cinco tributos, ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI, por apenas um, Imposto de Valor Agregado – IVA, que também é chamado de IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços).

            Todos os candidatos à Presidência da República manifestaram-se, em primeiro turno, sobre a necessidade de simplificar o sistema tributário nacional e trazer mais transparência ao contribuinte. O IVA espelha isso.

            Segundo explica um dos autores da proposta, o professor Eurico de Santi, a ideia do IVA é simples. É um imposto unificado que incide sobre o consumo, com intuito arrecadatório. Quem paga é o contribuinte final. Essa ideia pode parecer contraditória, quando pensamos que o consumidor brasileiro é o maior afetado da situação. Porém, segundo os criadores, a intenção é informar o cidadão e trazê-lo para o debate do orçamento público. O IVA não terá repasse, quem paga é o consumidor. É totalmente não cumulativo, com alíquota fixa. Não há discussão sobre o que é insumo e o que é mercadoria, por exemplo.

            O novo tributo possui muitas novidades em relação à simplificação da distribuição das receitas entre União, Estados e Municípios. Estas receitas serão arrecadadas por meio de um Comitê Gestor. Também há um prazo para a criação de lei complementar para a regulamentação do tributo e um período de transição entre o sistema atual e o novo sistema tributário, como ocorreu no passado com a URV para o Plano Real.

            As ferramentas para colocar em prática os discursos eleitorais de justiça fiscal, reforma econômica e apoio aos setores produtivos estão nas mãos do próximo presidente. Basta usá-las com boa vontade política e sabedoria.

terça-feira, 16 de outubro de 2018


 A Tributação de Médicos e Profissionais de Saúde


            Diversos médicos e demais profissionais de saúde continuam recolhendo o Imposto de Renda nas pessoas físicas, por meio da Declaração Anual de Ajuste, com lançamento mensal no carnê leão, sujeitando-se muitas vezes à alíquota de 27,5%. Ocorre que nem sempre essa é a melhor opção.

Várias questões devem ser levadas como substrato para decidir qual a melhor forma de tributar os ganhos, como o faturamento mensal, número de funcionários, patrimônio, diversidade de atividades, herança, imóveis alugados, etc.

            A migração da atividade de prestação de serviços de saúde para a pessoa jurídica, na maioria das vezes se mostra vantajosa, tanto no tocante à tributação quanto na gestão do patrimônio.

            As opções de tributação mais usadas para médicos e clínicas médicas são o lucro presumido e o Simples Nacional. Na primeira hipótese, quanto ao imposto de renda se aplica uma tabela de alíquotas, presumindo-se quanto do faturamento da empresa foi lucro. No segundo caso, os tributos são reunidos para o pagamento em conjunto, simplificando o processo.

            Em ambos os casos existem benefícios concedidos pela Lei. A decisão sobre o regime de tributação a ser aplicado vai depender da análise da realidade do prestador de serviços: se possui funcionários (e quantos são), se presta serviços particularmente ou por meio de clínica, o faturamento mensal, aonde a atividade está sendo prestada, etc.

            Para o caso da tributação pelo lucro presumido há uma redução da alíquota do imposto de renda pessoa jurídica de 23% para 8% quando as clínicas e laboratórios médicos se equiparam a hospitais para fins tributários, cumprindo para isso alguns requisitos estabelecidos pela lei.

            No caso do Simples Nacional, há novidades para 2018. Dependendo do percentual de despesas que são gastos com o setor pessoal (funcionários), a tributação pode ser reduzida para apenas 6% sobre a receita, considerando também que neste sistema de tributação já estão inclusos os tributos sobre a folha de pagamento.

            É importante frisar que as observações acima se aplicam também aos demais ramos da saúde, como fisioterapia, laboratórios, enfermagem, odontologia, fonoaudiologia, nutrição etc.

            Assim, cada situação deve ser analisada com as suas devidas particularidades. O planejamento tributário realizado por profissional capacitado muitas vezes é o divisor de águas para o sucesso do empreendedor.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

terça-feira, 7 de agosto de 2018

A Reforma Trabalhista e a Terceirização das Atividades


A Reforma Trabalhista e a Terceirização das Atividades 


             A Lei nº 13.467 entrou em vigor em novembro de 2017 e alterou vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, realizando a reforma mais profunda nas leis trabalhistas desde 1943. A aprovação do texto final foi muito demorada e gerou inúmeras polêmicas e debates.

            Um dos temas que surgiram a partir da reforma trabalhista foi o da terceirização das atividades das empresas. Na prática, significa que uma pessoa jurídica (tomadora) contrata outra (prestadora) para realizar uma determinada atividade dentro da sua empresa.

            Antes da reforma trabalhista, a legislação somente permitia a terceirização das chamadas atividades meio da empresa contratante. Por exemplo, um banco poderia contratar uma empresa terceirizada para a limpeza ou segurança, tendo em vista que estas não são as atividades preponderantes de um banco.

Assim, a terceirização da atividade fim da empresa tomadora era vedada, como por exemplo, de uma equipe de vendas em uma loja, ou do setor de impressão em uma gráfica, ou ainda, quando restava comprovada a subordinação do empregado da prestadora diretamente com a tomadora do serviço. Este entendimento estava estampado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

            Ocorre que, a reforma trabalhista veio a aprovar e regular o instituto da terceirização, inclusive na atividade fim da empresa tomadora. O artigo 442-B da CLT passou a constar com a seguinte redação: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”.

            A única condição formal para a terceirização é que a empresa prestadora do serviço seja especializada na área contratada e que possua capacidade econômica compatível com a execução do serviço.

        A reforma trabalhista também tomou as devidas precauções para evitar a “pejotização” dos empregados, ou a “mercantilização do trabalho humano”, ou seja, que as empresas transformem automaticamente seus empregados em pessoas jurídicas terceirizadas.

Assim, é proibido contratar empresas prestadoras, cujos sócios ou administradores tenham sido trabalhadores ou prestadores de serviços da empresa contratante (tomadora) nos últimos 18 meses, exceto se os titulares ou sócios da empresa prestadora tenham se aposentado. É claro que essa é uma regra geral, que pode ser debatida dependendo do caso concreto.

Ainda, não pode o empregado que for demitido de uma empresa, dentro de 18 meses contados da demissão, prestar serviços à mesma empresa como empregado de uma tomadora, evitando a criação de empresas prestadoras de fachada.

 Todas estas mudanças são extremamente benéficas aos prestadores de serviços e visam estimular o empreendedorismo individual. Como sabemos, a abertura de uma pessoa jurídica MEI – Micro Empreendedor Individual, é simples, rápida e muito barata em termos de tributação. É o tipo de empresa mais aberto no Brasil. Um grande e novo mercado se abre para estes empreendedores, que podem agora prestar serviços na atividade fim das empresas contratantes.

O futuro está se encaminhado para a diminuição do protecionismo paternalista do governo aos empregados, demonstrando que também há estabilidade e segurança quando o negócio é bem planejado, fomentando o empreendedorismo, que gera receita, satisfação pessoal, independência, competição e crescimento econômico.

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária


Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária


Rafael Quadros de Souza


         Nesta semana foi divulgada a notícia de que a Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou uma operação em diversas cidades gaúchas contra a sonegação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, denominada “Concorrência Leal”. A sonegação fiscal é um crime

         Com o objetivo de entender como funciona este complexo caminho, desde o surgimento do fato gerador do tributo até a ação penal por crime tributário, elaboramos um roteiro baseado na legislação sobre o assunto.

         Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90 e englobam, dentre outros, a supressão ou redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.

         Dentre os vários exemplos de crimes contra a ordem tributária, estão o de descontar contribuição previdenciária de funcionário e não recolher aos cofres públicos, não emitir notas fiscais de operações de compra e venda ou emitir com valores ou créditos falsos, fraudar ou inutilizar livros e documentos fiscais.

         A responsabilidade pela apuração do crime e formalização do processo vai depender da natureza do tributo objeto do crime. O ICMS, por exemplo, é um imposto de competência estadual. Portanto, o órgão fiscalizador é a Receita Estadual. No caso do imposto de renda, a Receita Federal.

         Tudo começa quando o auditor-fiscal, no exercício de suas atribuições, identifica atos ou fatos que configurem crime contra a ordem tributária ou Previdência Social. O primeiro passo é a apuração e constituição do crédito tributário, ou seja, calcular e lançar o valor que deixou de ser recolhido. Após, o auditor formaliza a representação fiscal para fins penais, constante de toda a investigação que levou ao convencimento da configuração do crime (como se fosse um inquérito policial).

         Assim, o contribuinte é notificado sobre o lançamento do crédito tributário, para pagar ou parcelar o débito. Importante frisar, que nesta fase é possível a defesa administrativa, para discussão acerca do débito.
         Com o pagamento do débito a punibilidade é extinta e o inquérito fiscal arquivado. Com o parcelamento, a punibilidade é suspensa até o final do pagamento. O mesmo ocorre com o oferecimento de defesa fiscal na esfera administrativa, permanecendo o débito e o procedimento fiscal suspensos até a decisão administrativa final.

         Caso não ocorra nenhuma causa suspensiva ou extintiva da punibilidade – aí compreendidas também a prescrição e a decadência – o Delegado da repartição fiscal responsável enviará a representação ao Ministério Público, que é o órgão responsável por promover a ação penal por meio do oferecimento da denúncia, iniciando-se assim a fase judicial do crime contra a ordem tributária, aonde será possibilitada a ampla defesa do réu.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO DE PRODUTORES RURAIS


Rafael Quadros de Souza


A modernização da atividade rural já é uma realidade no Brasil. A mecanização da lavoura, agricultura de precisão, exportação de grãos, criação de animais para corte e controle de custos nas propriedades rurais são exemplos de que o homem do campo busca sistematicamente a evolução do negócio por meio de estudo e tecnologia.

            Ocorre que há assuntos que ainda são tratados com censura entre os proprietários rurais, como é o caso do planejamento sucessório do patrimônio.  Muitas vezes o dono do negócio, que trabalhou arduamente durante muitos anos para construir o patrimônio, prefere não falar sobre a sucessão. Porém, este precisa entender que, infelizmente, as pessoas físicas não estarão presentes para sempre, já as pessoas jurídicas transcendem gerações, necessitando somente que haja um bom planejamento e administração profissional.

Assim como a atividade rural se modernizou nos últimos anos, a gestão da atividade rural também precisa se profissionalizar. O planejamento do negócio rural, a criação de empresas rurais, a transferência do património para pessoas jurídicas, a criação de holdings familiares, são exemplos de ações que trazem economia e competitividade frente a um mercado extremamente dinâmico.

É forçoso imaginar que ainda existem muitos empreendedores rurais que tributam os seus ganhos na pessoa física, por exemplo, nos casos do imposto de renda e ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos). Em relação ao imposto de renda, por exemplo, as comparações de tributação da pessoa jurídica para a pessoa física geralmente são vantajosas. Em relação aos tributos que incidem sobre a transmissão de patrimônio a vantagem é ainda maior.

A criação de um contrato social onde esteja previsto, por exemplo, a distribuição de lucros aos sócios, o administrador da empresa, o herdeiro que será sócio quotista, a integralização do capital em bens, a transformação de edificações em ativo imobilizado, são importantes passos que certamente levarão a uma sucessão mais tranquila e sólida do patrimônio no momento da falta do proprietário do negócio.

O principal objetivo do planejamento sucessório é a continuidade do negócio. Porém, vale lembrar que isso não impede que o sócio fundador permaneça como gestor do negócio. É importante que o planejamento sucessório seja feito com a participação e conforme a vontade das pessoas que estão à frente da atividade. Além disso, a criação da empresa rural evitará futuros desmembramentos, o que geralmente ocorre quando sucessores com interesses opostos herdam diferentes partes da propriedade rural, e, ao invés de trabalharem em comunhão de esforços, acabam por fracioná-la, enfraquecendo o negócio.

          O operador jurídico por trás do planejamento sucessório e tributário deve ter sempre como objetivo o fortalecimento e perenidade do negócio para as gerações futuras. Crescer, conquistar mercado, ampliar e definir o foco de atuação, mantendo o conjunto do patrimônio material e a distribuição dos lucros entre os herdeiros-sócios. 

sexta-feira, 6 de abril de 2018


A Operação Lava Jato e a Receita Federal


Rafael Quadros de Souza

            Acompanhamos atentos os desdobramentos da Operação Lava Jato pela televisão, jornais e mídias eletrônicas. Muito se ouviu falar do papel do Judiciário, Procuradoria da Fazenda Nacional e Polícia Federal nas investigações e punição dos envolvidos. O que pouco se comenta é o papel da Receita Federal nestes acontecimentos.

            O Direito Tributário possui um princípio chamado “pecúnia non olet” que, traduzido do latim, significa “dinheiro não tem cheiro”. Segundo conta a história, o filho do Imperador Romano Vespasiano questionou seu pai sobre a cobrança de tributos nos banheiros públicos da Roma Antiga, argumentando que seria uma atitude anti-higiênica, no que seu pai respondeu que dinheiro não tinha cheiro, não importando para o Estado a sua fonte. Assim, ao aplicar este princípio, tomamos por ideia que a tributação deve incidir inclusive sobre as atividades ilícitas ou imorais.

            Os atos de corrupção que atingiram a Petrobrás deram origem a processos criminais, estes investigados pela Polícia Federal e instaurados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Porém, um dos principais crimes cometidos na Operação Lava Jato foi o de sonegação fiscal. Assim, qualquer vantagem em dinheiro ou omissão de receita obtida pelos personagens da Lava Jato deve ser tributada, por exemplo, pelo imposto de renda (falamos aqui somente deste imposto que é a principal fonte de arrecadação da União). O papel da Receita Federal nestes casos, por meio de analistas e auditores, é apurar o fato gerador (como e de onde surgiu a renda) e constituir o crédito tributário (lançar a dívida, que a partir daí pode ser cobrada).

            Segunda a Receita Federal[1], as autuações no âmbito da operação Lava Jato já totalizaram mais de R$11,47 bilhões. O Fisco já analisou 7.516 CNPJs e 6.072 CPFs e 3,5 milhões de páginas de documentos judiciais e extrajudiciais. Também já investigou 58,7 mil pessoas até o momento. Foram instaurados 1.686 procedimentos fiscais, dos quais 1.008 estão em andamento e 678 foram encerrados. A Receita já encaminhou 67 Representações Fiscais para fins Penais ao Ministério Público Federal em 2017 e cerca de 140 neste ano de 2018.

            A omissão de receitas é considerada crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90. Assim, na esfera criminal, o produto do crime é sequestrado e confiscado, sendo vendido judicialmente para que o resultado da venda se reverta em benefício da vítima. É o caso, por exemplo, da alienação por leilão público do tríplex do Guarujá, formalmente de propriedade da OAS e na prática propriedade de Lula, para indenização da Petrobrás, o que ocorrerá em breve, segundo informações do processo.

Porém, a omissão de receitas também leva a um processo cível, para cobrança exatamente das receitas que foram omitidas ao Fisco, por meio de execução fiscal. Na execução fiscal, o meio mais comum para a busca dos valores é o bloqueio de dinheiro e bens, móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas, para pagamento dos débitos, revertidos em favor da União (caso do imposto de renda, exemplo usado neste artigo).


[1] Fonte: Site da Receita Federal http://idg.receita.fazenda.gov.br/

Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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